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Uso e guarda do Veículo Oficial

Isenção de Pedágio

COMUNICADO

Senhor Dirigente,

Comunicamos, através do presente, que as solicitações de concessão de cartões de isenção de pedágio, para veículos oficiais e locados em caráter não eventual, deverão ser feitas diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, da Secretaria dos Transportes, pelo responsável do setor de transportes da Unidade Frotista, por intermédio de correio eletrônico, para o endereço: lbrandao@sp.gov.br ou notes para: Luiz Thadeu Meirelles Brandao /TRANSPORTES/BR@TRANSPORTES , preferencialmente, ou, em caso de impedimento, através de ofício protocolado na sede da ARTESP, acompanhado de CD-ROM com o banco de dados dos veículos a serem cadastrados.

A relação dos veículos deverá ser fornecida através do cadastramento das informações nas tabelas do arquivo de banco de dados, em anexo.

A referida solicitação deverá conter o nome da Unidade, seu número institucional e os dados de cada veículo (placa, marca, modelo, ano de fabricação, cor, número do patrimônio se for oficial, e a palavra “locado” para veículos locados em caráter não eventual), sendo, que os veículos deverão estar devidamente regularizados junto ao Grupo Central de Transportes Internos – GCTI, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, da Secretaria de Gestão Pública, e cadastrados no Sistema Integrado de Gestão de Frotas – SIGEF.

Os cartões de concessão de isenção de pagamento de tarifa de pedágio deverão ser retirados na sede da ARTESP, por funcionário do órgão portando identificação funcional e posteriormente plastificados pela Unidade Frotista requisitante, com intuito de manter os itens de segurança neles contidos.

Ressaltamos que os referidos cartões serão válidos somente nas rodovias sob concessão da ARTESP, sendo que, constatado o seu uso indevido, os mesmos poderão ser retidos pelos funcionários das Concessionárias de rodovias.

A exclusão de veículos deverá ser solicitada através de correio eletrônico ou ofício protocolado na sede da ARTESP, contendo a relação dos veículos a serem excluídos.

Os cartões inválidos deverão ser devolvidos de imediato à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, da Secretaria dos Transportes, no endereço: Rua Urussuí, nº 300, 9º andar, Itaim Bibi, São Paulo – Capital.

Em caso de dúvidas, contatar a ARTESP 11 3465-2178 com Sr. Luiz Thadeu Meirelles Brandão.

Anexos:

- Manual de Referência - Cadastro de Veículos

- Cadastro de Veículos Isentos

Portaria Artesp-24 de 07/12/2004

Portaria ARTESP - 6, de 11-4-2007

Dá nova redação ao inciso I do artigo 1º da Portaria nº 24, de 06/12/2004

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, considerando a Deliberação do Conselho Diretor de 11 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º. O inciso I do artigo 1º da Portaria nº 24, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre critérios de isenção do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias concedidas, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º.................................................................................
I - os oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Administração Pública Direta e Autárquica, inclusive Fundações de Direito Público, do Estado de São Paulo, conforme definidos no art. 96, III, “a”, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e no art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN nº 756, de 23 de julho de 1991, inclusive os locados em caráter não eventual, nos termos do art. 28 do Decreto Estadual nº 9.543, de 1º de março de 1977, desde que cadastrados no Grupo Central de Transportes Internos-GCTI da Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo;”

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Veículo em demonstração

Tarifa-Quilômetro

Classificação de Veículos

Denúncias sobre uso irregular de Veículo Oficial

Locação

O Decreto n.º 47.089, de 12 de setembro de 2.002 determina, em seu Artigo 1º, que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive as autarquias em regime especial, quando da realização de contratação destinada à locação de veículos, deverão exigir o prévio e específico registro dos mesmos perante o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/SP, tendo por base o domicílio da unidade responsável pela contratação.

A íntegra do Decreto citado poderá ser encontrada, neste Site, em Legislação Básica.

Aquisição de Veículo Bicombustível

O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado publicou o Decreto n.º 48.092, de 18 de setembro de 2003, que altera a redação do Decreto n.º 42.836, de 2 de fevereiro de 1998. Agora é possível a aquisição, pelas Unidades Frotistas, de veículos bicombustível ou a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação movidos a álcool. A necessidade de justificativa para esses casos permanece.

A íntegra do Decreto citado poderá ser encontrada neste site em Legislação Básica – Legislação de Arrolamento, Aquisição e Doação.

 

 

 

 

 

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